RHC 54663 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0328351-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, que tem como objetivo a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso destes autos, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória dos recorrentes, considerou a necessidade de garantia da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva.
3. Entendo que o decreto preventivo utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal (clandestinidade e risco à vida das gestantes) e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva.
Deixou de individualizar o risco concreto de reiteração delitiva especificamente com relação aos recorrentes.
4. "A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal" (RHC 67.556/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
5. Oportuno salientar que a ação penal teve início em novembro de 2012, com decreto de prisão preventiva datado de setembro de 2014 e os autos ainda estão em fase de instrução, não havendo sentença prolatada.
6. Vale ressaltar, ainda, que os recorrentes estão soltos desde dezembro de 2015, por decisão liminar do STF, sem que se tenha notícia de que tenham causado embaraços à instrução criminal, à ordem pública ou que tenham reiterado em práticas delitivas.
7. Nesse contexto, apesar da gravidade dos fatos apurados na ação penal, considerando, contudo, as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, entendo que a submissão deles a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 54.663/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, que tem como objetivo a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso destes autos, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória dos recorrentes, considerou a necessidade de garantia da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva.
3. Entendo que o decreto preventivo utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal (clandestinidade e risco à vida das gestantes) e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva.
Deixou de individualizar o risco concreto de reiteração delitiva especificamente com relação aos recorrentes.
4. "A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal" (RHC 67.556/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
5. Oportuno salientar que a ação penal teve início em novembro de 2012, com decreto de prisão preventiva datado de setembro de 2014 e os autos ainda estão em fase de instrução, não havendo sentença prolatada.
6. Vale ressaltar, ainda, que os recorrentes estão soltos desde dezembro de 2015, por decisão liminar do STF, sem que se tenha notícia de que tenham causado embaraços à instrução criminal, à ordem pública ou que tenham reiterado em práticas delitivas.
7. Nesse contexto, apesar da gravidade dos fatos apurados na ação penal, considerando, contudo, as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, entendo que a submissão deles a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 54.663/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (P/RECTES)
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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