RHC 54668 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329582-6
ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (MATÉRIA PREJUDICADA). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (INOCORRÊNCIA). RECURSO EM HABEAS CORPUS (IMPROVIMENTO).
1. Descabida a rediscussão da suposta nulidade do recebimento da denúncia, por incompetência do Juízo, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já julgara conflito de competência, fixando o Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA para processar e julgar o feito, em acórdão transitado em julgado.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se em razão da pluralidade de réus (foram 18 denunciados), da necessidade de redistribuição da demanda, em virtude da alteração na competência dos Juízos, e por fatos gerados pela própria defesa, tais como ausência de acusados nas audiências designadas.
3. Ademais, diversos foram os pedidos de revogação da prisão cautelar formulados pelos recorrentes. Embora seja direito da defesa pleitear a liberdade do acusado, é notório que esses pedidos, antes de serem apreciados pelo Juiz a quo, carecem de parecer ministerial.
Tais formalidades burocráticas, imprescindíveis ao regular andamento do feito, terminam por atrasar o encerramento da instrução processual.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. Recurso improvido.
(RHC 54.668/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (MATÉRIA PREJUDICADA). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (INOCORRÊNCIA). RECURSO EM HABEAS CORPUS (IMPROVIMENTO).
1. Descabida a rediscussão da suposta nulidade do recebimento da denúncia, por incompetência do Juízo, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já julgara conflito de competência, fixando o Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA para processar e julgar o feito, em acórdão transitado em julgado.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se em razão da pluralidade de réus (foram 18 denunciados), da necessidade de redistribuição da demanda, em virtude da alteração na competência dos Juízos, e por fatos gerados pela própria defesa, tais como ausência de acusados nas audiências designadas.
3. Ademais, diversos foram os pedidos de revogação da prisão cautelar formulados pelos recorrentes. Embora seja direito da defesa pleitear a liberdade do acusado, é notório que esses pedidos, antes de serem apreciados pelo Juiz a quo, carecem de parecer ministerial.
Tais formalidades burocráticas, imprescindíveis ao regular andamento do feito, terminam por atrasar o encerramento da instrução processual.
4. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
5. Recurso improvido.
(RHC 54.668/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA -MULTIPLICIDADE DE RÉUS) STJ - HC 315652-CE, HC 231430-CE, HC 93757-SP