RHC 54674 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329881-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade se a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - roubo cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em que foi subtraído bem de elevado valor financeiro - uma motocicleta - somado ao fato de, no dia seguinte, terem ambos os agentes sido surpreendidos pilotando a moto objeto do roubo, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a audácia e periculosidade maior dos envolvidos.
3. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade se a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - roubo cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em que foi subtraído bem de elevado valor financeiro - uma motocicleta - somado ao fato de, no dia seguinte, terem ambos os agentes sido surpreendidos pilotando a moto objeto do roubo, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a audácia e periculosidade maior dos envolvidos.
3. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE - SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DAORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO -MODUS OPERANDI) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 225157-DF, RHC 38118-RS
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