RHC 54697 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0334613-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIENTE SOLTURA DE UM ACUSADO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniente soltura de um dos recorrentes prejudica análise de seu pedido de revogação de prisão preventiva.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, eis que apreendido em seu poder -05 microtubos de cocaína, 20 invólucros de crack, 19 invólucros de maconha- em local conhecido com ponto de tráfico.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 54.697/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIENTE SOLTURA DE UM ACUSADO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniente soltura de um dos recorrentes prejudica análise de seu pedido de revogação de prisão preventiva.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, eis que apreendido em seu poder -05 microtubos de cocaína, 20 invólucros de crack, 19 invólucros de maconha- em local conhecido com ponto de tráfico.
4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.
(RHC 54.697/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente
prejudicado o pedido e, no mais, negou-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 05 microtubos de cocaína, 20
invólucros de crack, 19 invólucros de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] quanto ao pedido relativo ao 'relaxamento da prisão,
com declaração de nulidade absoluta do processo, em razão da
decretação da prisão preventiva de ofício', tenho que tal questão
não pode ser analisada neste Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi sequer
ventilada na origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 209046-CE, HC 298007-AM
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