RHC 54700 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0334615-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA E PERICULOSIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do STF e STJ).
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do delito de roubo praticado em concurso de agentes, contra vítima menor de idade, com emprego de arma de fogo, contando com veículo preparado para fuga. Essas circunstâncias fáticas demonstram a ousadia dos agentes e o efetivo risco à ordem pública, tornando-se fundamento idôneo para a prisão provisória (Precedentes).
3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Relator p/ acórdão Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(RHC 54.700/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA E PERICULOSIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do STF e STJ).
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do delito de roubo praticado em concurso de agentes, contra vítima menor de idade, com emprego de arma de fogo, contando com veículo preparado para fuga. Essas circunstâncias fáticas demonstram a ousadia dos agentes e o efetivo risco à ordem pública, tornando-se fundamento idôneo para a prisão provisória (Precedentes).
3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Relator p/ acórdão Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(RHC 54.700/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em relação
ao recorrente ADELTON DOS SANTOS SILVA, negar provimento ao recurso
e conceder "Habeas Corpus de ofício quanto ao réu PATRICK FERNANDO
BARBOSA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃOACRESCENTA NOVOS FUNDAMENTOS - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIOEM HABEAS CORPUS) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - RHC 62527-CE, RHC 63526-MG, RHC 59437-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE) STJ - RHC 45421-SC, RHC 50146-MA
Sucessivos
:
RHC 82506 MG 2017/0068846-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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