RHC 54720 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0333224-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ CONDENADA À PENA DE 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉ REINCIDENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a gravidade concreta do crime praticado em concurso de agentes e envolvendo grande quantidade de droga, além de dados da vida pregressa da recorrente, notadamente por tratar-se de ré reincidente, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.720/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ CONDENADA À PENA DE 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉ REINCIDENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a gravidade concreta do crime praticado em concurso de agentes e envolvendo grande quantidade de droga, além de dados da vida pregressa da recorrente, notadamente por tratar-se de ré reincidente, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.720/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STF - HC 82137
Sucessivos
:
RHC 54205 MG 2014/0320622-3 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
Mostrar discussão