RHC 54724 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0334575-0
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, associado com outros 9 comparsas, fortemente armados com escopetas, pistolas e fuzis, e utilizando balaclavas, teria invadido as agências do Banco do Brasil e Banco do Nordeste, concomitantemente porque divididos em dois grupos, mediante violência e grave ameaça, restringindo a liberdade dos funcionários e clientes, subtraindo o numerário ali contido.
Após a arrecadação dos valores existentes nas respectivas instituições financeiras, os empregados e clientes teriam sido feitos reféns, tornando-se escudos humanos, para facilitar a fuga dos agentes, que trocaram tiros com os policiais, vindo a atingir gravemente um dos funcionários.
3. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois integraria quadrilha especializada em assaltos às instituições bancárias e outros delitos que lhes são derivados ou conexos, tais como roubo de veículos, homicídios e corrupção de agentes públicos, tendo sido responsável também pelo roubo ocorrido em 04/07/2012 ao Banco Bradesco do Município de Tapiramutá/BA, em cuja ação foi utilizada violência e grave ameaça, tendo sido efetuado vários disparos de arma de fogo de grosso calibre, com utilização de reféns, em modalidade de associação conhecida como "Novo Cangaço".
4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva pela demora para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
7. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em razão de sua complexidade, devido à pluralidade de agentes e imputações, tendo havido a necessidade de citação por edital e de expedição de cartas precatórias, diligências sabidamente demoradas.
8. Recurso desprovido.
(RHC 54.724/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, associado com outros 9 comparsas, fortemente armados com escopetas, pistolas e fuzis, e utilizando balaclavas, teria invadido as agências do Banco do Brasil e Banco do Nordeste, concomitantemente porque divididos em dois grupos, mediante violência e grave ameaça, restringindo a liberdade dos funcionários e clientes, subtraindo o numerário ali contido.
Após a arrecadação dos valores existentes nas respectivas instituições financeiras, os empregados e clientes teriam sido feitos reféns, tornando-se escudos humanos, para facilitar a fuga dos agentes, que trocaram tiros com os policiais, vindo a atingir gravemente um dos funcionários.
3. Evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a real possibilidade de reiteração delitiva, pois integraria quadrilha especializada em assaltos às instituições bancárias e outros delitos que lhes são derivados ou conexos, tais como roubo de veículos, homicídios e corrupção de agentes públicos, tendo sido responsável também pelo roubo ocorrido em 04/07/2012 ao Banco Bradesco do Município de Tapiramutá/BA, em cuja ação foi utilizada violência e grave ameaça, tendo sido efetuado vários disparos de arma de fogo de grosso calibre, com utilização de reféns, em modalidade de associação conhecida como "Novo Cangaço".
4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva pela demora para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
7. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em razão de sua complexidade, devido à pluralidade de agentes e imputações, tendo havido a necessidade de citação por edital e de expedição de cartas precatórias, diligências sabidamente demoradas.
8. Recurso desprovido.
(RHC 54.724/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 38842-MG, RHC 47588-PB
Sucessivos
:
RHC 59442 MS 2015/0103804-3 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:03/08/2015RHC 59066 RS 2015/0097909-1 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:15/06/2015
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