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Jurisprudência


RHC 54732 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0333233-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade da recorrente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida - 40 kg de maconha -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 54.732/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] 'Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 310021-SP, HC 314801-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DISCUSSÃO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDADIANTE DA FUTURA PENA - HABEAS CORPUS) STJ - HC 187669-BA
Sucessivos : RHC 70847 MG 2016/0121599-8 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016RHC 65153 PI 2015/0272444-7 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:10/02/2016
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