RHC 54742 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0331248-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INC. I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, tendo em vista a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas, quais sejam: 70kg (setenta quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de haxixe, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, aliado ao fato de que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, dados que explicam e justificam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
III - A tese relativa à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversa da prisão não foi debatida perante o eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.742/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INC. I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação, tendo em vista a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas, quais sejam: 70kg (setenta quilos) de maconha e 2kg (dois quilos) de haxixe, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, aliado ao fato de que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, dados que explicam e justificam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a fim de evitar a reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
III - A tese relativa à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversa da prisão não foi debatida perante o eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.742/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 70 kg de maconha e 2 kg de haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DAINSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, HC 296276-MG, RHC 48014-MG, RHC 36642-RJ(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AgRg no RHC 43243-SP(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 44841-SP
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