RHC 54749 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0335976-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida.
2. Para concluir, como se pretende, pela inexistência de indícios de autoria, seria necessária uma acurada análise do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.749/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade e diversidade de substância entorpecente apreendida.
2. Para concluir, como se pretende, pela inexistência de indícios de autoria, seria necessária uma acurada análise do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.749/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 45 g (quarenta e cinco gramas) de
maconha, 1 g (um grama) de cocaína, 1 (um) selo de LSD, 20 (vinte)
comprimidos de RIVOTRIL.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 55671-MG, RHC 51656-MG
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