RHC 54777 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336033-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Na esteira de remansosa jurisprudência desta Corte, a eventual ilegalidade do flagrante é superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014, e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
4. Caso em que a circunstância considerada no decreto preventivo para justificar a prisão do paciente, no escopo de acautelar a ordem pública (tráfico de drogas nas proximidades de escola), não foi reconhecida em seu desfavor na sentença condenatória superveniente, donde se infere que não mais subsistem motivos para a manutenção da custódia cautelar, desservindo para tanto a inexpressiva quantidade de drogas e o numerário encontrado com o réu (6,2g de maconha em 4 porções e R$ 20,00).
5. Constatado que a decisão que manteve a prisão preventiva valeu-se de motivação não mais persistente, sem agregar novos fundamentos, há constrangimento ilegal a ser reparado na via do mandamus.
6. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 54.777/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Na esteira de remansosa jurisprudência desta Corte, a eventual ilegalidade do flagrante é superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014, e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
4. Caso em que a circunstância considerada no decreto preventivo para justificar a prisão do paciente, no escopo de acautelar a ordem pública (tráfico de drogas nas proximidades de escola), não foi reconhecida em seu desfavor na sentença condenatória superveniente, donde se infere que não mais subsistem motivos para a manutenção da custódia cautelar, desservindo para tanto a inexpressiva quantidade de drogas e o numerário encontrado com o réu (6,2g de maconha em 4 porções e R$ 20,00).
5. Constatado que a decisão que manteve a prisão preventiva valeu-se de motivação não mais persistente, sem agregar novos fundamentos, há constrangimento ilegal a ser reparado na via do mandamus.
6. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 54.777/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6,2 g de maconha, em 4 porções.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - ILEGALIDADE - SUPERAÇÃO - DECRETO DE PRISÃOPREVENTIVA) STJ - RHC 54464-SC, RHC 52678-GO(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTOILEGAL CARACTERIZADO) STJ - RHC 54713-SP
Mostrar discussão