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Jurisprudência


RHC 54806 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0337657-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - In casu, foi imputado ao recorrente a subtração de 2 (dois) frascos de desodorante "spray", marca "Rexona", no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). III - Embora conste da folha de antecedentes anotações criminais em desfavor do recorrente, verifica-se que ele é tecnicamente primário, os bens furtados foram apreendidos e restituídos à vítima, e há que se ressaltar, ainda, a reduzida expressividade do valor do bem subtraído. É de se reconhecer, portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a irrelevância penal da conduta (precedentes). Recurso ordinário provido para trancar a ação penal. (RHC 54.806/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 2 (dois) frascos de desodorante spray, marca Rexona, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL -HIPÓTESES) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO E CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359 STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR REDUZIDO DA COISAFURTADA - ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 255099-RS, HC 296986-MS, HC 299185-SP
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