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Jurisprudência


RHC 54807 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336652-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO COM A DEFENSORIA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE NORMA PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não há irregularidade na nomeação do defensor ad hoc, uma vez que foi nomeado defensor dativo que não compareceu, por não fazer mais parte do convênio com a Defensoria Pública. Ademais, a defesa não se descurou de demonstrar eventual prejuízo acarretado pela atuação do defensor ad hoc. Com efeito, não se demonstrou em que medida o comparecimento de advogado previamente nomeado poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do réu, que nem ao menos compareceu à audiência. Reitero, assim, não verificar prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 54.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 117952-PB
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