RHC 54810 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336476-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pleito de reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus por da falta de intimação para a sessão de julgamento.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de nulidade no julgado, por cerceamento de defesa, na hipótese em que o recorrente expressamente formula pedido de intimação do advogado constituído da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral.
3. Na hipótese, da leitura dos autos, não se verifica qualquer requerimento do impetrante ou manifestação de interesse em realizar sustentação oral, de forma que não restou configurada a violação da garantia constitucional da ampla defesa.
4. É sólida a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nulité sans grief), de acordo com a regra do art. 563 do CPP.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.810/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pleito de reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus por da falta de intimação para a sessão de julgamento.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de nulidade no julgado, por cerceamento de defesa, na hipótese em que o recorrente expressamente formula pedido de intimação do advogado constituído da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral.
3. Na hipótese, da leitura dos autos, não se verifica qualquer requerimento do impetrante ou manifestação de interesse em realizar sustentação oral, de forma que não restou configurada a violação da garantia constitucional da ampla defesa.
4. É sólida a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nulité sans grief), de acordo com a regra do art. 563 do CPP.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.810/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - RHC 68518-SP, RHC 66177-MG(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 71696-PR
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