RHC 54811 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336023-6
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória determinada na sentença condenatória, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, considerando a recidiva criminosa em delitos graves enquanto respondia ao processo em liberdade.
3. Suficientemente fundamentada a determinação da constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.811/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória determinada na sentença condenatória, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, considerando a recidiva criminosa em delitos graves enquanto respondia ao processo em liberdade.
3. Suficientemente fundamentada a determinação da constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.811/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 45483-MG
Mostrar discussão