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Jurisprudência


RHC 54820 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336644-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO. FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 89, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo a revogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida. 2. No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta. 3. In casu, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido uma das condições da suspensão condicional do processo, o magistrado determinou a imediata revogação do benefício, sem a sua prévia oitiva, fato que revela patente ilegalidade. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que revogou o sursis processual, a fim de que seja o paciente previamente intimado para se manifestar sobre o descumprimento de condição imposta. (RHC 54.820/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (SURSIS PROCESSUAL - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA - PRÉVIAINTIMAÇÃO DO ACUSADO) STJ - RHC 36361-RJ, RHC 28504-PA
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