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Jurisprudência


RHC 54823 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336039-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA OU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 2,5 kg de maconha, além de 3 caixas de papelão contendo cada qual mais de 60 kg de lidocaína e benzocaína, utilizadas para aumentar o volume da cocaína -, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade dos acusados. 3. Acrescente-se que os recorrentes não demonstraram ocupação lícita, residência fixa, tampouco possuem vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4. Recurso desprovido. (RHC 54.823/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,5 kg de maconha e mais de 180 kg de lidocaína e benzocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - QUANTIDADE E DIVERSIDADEDA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - DADOS CONCRETOS - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ODISTRITO DA CULPA) STJ - HC 271685-SP, RHC 35588-SP, HC 205670-GO
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