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Jurisprudência


RHC 54825 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336650-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DE UMA GRANDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE COM O ENVOLVIMENTO DE MENORES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente - integrante de uma grande organização criminosa, inclusive com o envolvimento de adolescentes, voltada para a prática de crime de tráfico de drogas em diversas cidades, sendo que o ora recorrente desempenhava importante função no preparo e revenda de drogas na comarca de Rancharia/SP. Outrossim, a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes (151 kg de maconha, 2,300 kg de crack e 195g de cocaína) também evidenciam a periculosidade dos integrantes da organização e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneçam em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Acerca do pleito de trancamento da ação penal por falta de justa causa para a denúncia, observa-se que não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem. Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 54.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 151 kg de maconha, 2,300 kg de crack e 195 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 128615 AGR, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA) STJ - HC 338385-SP(PRISÃO CAUTELAR - FINALIDADE DE IMPEDIR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 131905(PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STF - HC 109111 STJ - HC 351934-RJ, RHC 62827-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 332057-BA, RHC 40780-RS
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