RHC 54828 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336633-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a quantidade de droga apreendida - 1.010 g de cocaína em 757 porções, 359 g de maconha em 317 porções e 1.672 pedras de crack com peso de 1.005 g.
Além dos entorpecentes, foram encontrados objetos caracterizadores da atuação do recorrente no tráfico de drogas. Essa conjuntura fática demonstra o efetivo risco à ordem pública e justifica a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 54.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a quantidade de droga apreendida - 1.010 g de cocaína em 757 porções, 359 g de maconha em 317 porções e 1.672 pedras de crack com peso de 1.005 g.
Além dos entorpecentes, foram encontrados objetos caracterizadores da atuação do recorrente no tráfico de drogas. Essa conjuntura fática demonstra o efetivo risco à ordem pública e justifica a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 54.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.010 g de cocaína, 359 g de maconha
e 1.005 g de crack.
Informações adicionais
:
Não é possível verificar, no âmbito do habeas corpus, a
natureza das penas e de eventuais benefícios aos quais o recorrente,
em tese, faria jus, porquanto o habeas corpus não se presta a
analisar questão que depende de prova complexa.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STF - HC-AGR 128615, HC 236926 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DA DROGA -RISCO À ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 55244-SP, RHC 51388-MG(HABEAS CORPUS - EXAME DA NATUREZA DA PENA E DE BENEFÍCIOS -INVIABILIDADE) STJ - RHC 47448-MG
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