RHC 54835 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336484-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do crime, que revelam a periculosidade do acusado que teria praticado os crimes de sequestro e estupro em face da própria cunhada, menor de 18 anos, em concurso com outros agentes e ainda, após a prática dos delitos, fotografado a vítima nua e com esperma sobre si, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Custódia cautelar devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão do parentesco do recorrente com a vítima, pois, não raras vezes, em delitos desta natureza, a instrução se vê frustada pelo temor da vítima.
3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.835/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do crime, que revelam a periculosidade do acusado que teria praticado os crimes de sequestro e estupro em face da própria cunhada, menor de 18 anos, em concurso com outros agentes e ainda, após a prática dos delitos, fotografado a vítima nua e com esperma sobre si, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Custódia cautelar devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, em razão do parentesco do recorrente com a vítima, pois, não raras vezes, em delitos desta natureza, a instrução se vê frustada pelo temor da vítima.
3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.835/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA EMFATOS CONCRETOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no RHC 44552-PE, HC 85689-MT
Sucessivos
:
RHC 79820 PA 2016/0335983-5 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017RHC 62513 SP 2015/0182499-1 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:08/10/2015HC 295262 RS 2014/0121888-2 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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