main-banner

Jurisprudência


RHC 54836 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336632-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia ordem pública, tendo sido consideradas a quantidade de drogas apreendidas e a forma como estavam acondicionadas, aliando-se a isso o fato de que o recorrente contava com a participação de menores para a prática delitiva. 3. Não obstante a pequena quantidade das drogas apreendidas (3,43g de maconha e 3,05g de crack), não se pode deixar de considerar as circunstâncias em que o delito foi praticado, isto é, nas proximidades de instituição de ensino, estando o recorrente associado aos demais corréus na posse de entorpecentes embalados individualmente, aparentemente prontos ao comércio, contando ainda com a participação de dois menores. Na oportunidade, foi apreendida também a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) em notas miúdas. 4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, caso comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 54.836/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,43 g de maconha e 3,05 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 54473-RJ, RHC 52729-MG
Mostrar discussão