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Jurisprudência


RHC 54843 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0338205-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DOS FATOS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2. Na espécie, a despeito de os delitos terem sido praticados sem violência ou grave ameaça, os três decretos prisionais questionados encontram-se devidamente fundamentados na reiteração delitiva do recorrente em crimes da mesma espécie (há onze ações penais em curso contra ele) e na fuga dele do distrito da culpa, circunstância que perdura até o momento, não sendo o caso, por ora, de substituição por medidas alternativas. 3. O fato de o recorrente ter exercido a profissão de despachante por mais de 40 anos na comarca em que se passaram os fatos, de estar supostamente abalado psicologicamente com o que ocorreu e de estar passando por grave crise financeira não serve de motivo para se furtar ao cumprimento das determinações judiciais, recusando-se a se apresentar à autoridade judicial. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 54.843/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 46899-SE, HC 189311-SP, RHC 45883-SC
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