RHC 54877 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336119-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. COLECIONADOR DE ARMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO MANIFESTA. RESULTADO DA PERÍCIA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO NA FASE JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2 - O resultado da perícia, o qual nem sequer se sabe se relativo a todas as armas consignadas no anexo do Certificado do Registro ("Relação dos Produtos Controlados), não submetida a contraditório diferido, frise-se, pode ser contestado pelo Órgão acusador, porquanto postergado o contraditório para a fase judicial, além de ter atestado a aptidão de dois dos artefatos para a realização de disparos, de modo que não se mostra evidenciada a manifesta atipicidade da conduta.
3 - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação segundo a qual o delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2006 é de perigo abstrato, de modo que irrelevante, inclusive, aferir a lesividade da arma de fogo, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.877/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. COLECIONADOR DE ARMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO MANIFESTA. RESULTADO DA PERÍCIA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO NA FASE JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2 - O resultado da perícia, o qual nem sequer se sabe se relativo a todas as armas consignadas no anexo do Certificado do Registro ("Relação dos Produtos Controlados), não submetida a contraditório diferido, frise-se, pode ser contestado pelo Órgão acusador, porquanto postergado o contraditório para a fase judicial, além de ter atestado a aptidão de dois dos artefatos para a realização de disparos, de modo que não se mostra evidenciada a manifesta atipicidade da conduta.
3 - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação segundo a qual o delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2006 é de perigo abstrato, de modo que irrelevante, inclusive, aferir a lesividade da arma de fogo, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.877/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja
:
(POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGOABSTRATO) STJ - RHC 65385-PR
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