RHC 54879 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336110-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 12.736/12 AO REFERIDO DISPOSITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONTEXTO QUE REVELA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O teor do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n,° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Todavia, verifica-se que, na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 27.5.2006 e a apelação julgada em 9.4.2008, data em que sequer estava em vigor a redação disposta no art. 387, § 2.°, do CPP, a qual foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei n.° 12.736 de 30 de novembro de 2012. De rigor, portanto, tendo em vista que a condenação transitou em julgado, que o pleito de abrandamento do regime aberto seja realizado perante o Juízo da execução.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 54.879/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LEI N.° 12.736/12 AO REFERIDO DISPOSITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONTEXTO QUE REVELA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O teor do § 2.° do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n,° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Todavia, verifica-se que, na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 27.5.2006 e a apelação julgada em 9.4.2008, data em que sequer estava em vigor a redação disposta no art. 387, § 2.°, do CPP, a qual foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei n.° 12.736 de 30 de novembro de 2012. De rigor, portanto, tendo em vista que a condenação transitou em julgado, que o pleito de abrandamento do regime aberto seja realizado perante o Juízo da execução.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 54.879/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADDA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
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