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Jurisprudência


RHC 54886 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0333866-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de reiteração criminosa. 2. As circunstâncias em ocorreram os delitos - mediante fraude, a fim de se apossarem do cartão bancário das vítimas para, em seguida, realizarem saques em conta-corrente, e em concurso de agentes, que se deslocaram do Estado onde residiam até a cidade dos fatos com o intuito de praticar crimes, tendo sido localizados com a dupla criminosa 22 (vinte e dois) cartões bancários ilicitamente obtidos -, somados à notícia de que vinham agindo de forma reiterada, são circunstâncias que evidenciam a periculosidade efetiva dos recorrentes e o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. A necessidade de fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração delitiva é fundamento suficiente para a ordenação e preservação da constrição processual. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 54.886/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 270847-PB
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