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Jurisprudência


RHC 54890 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0333906-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VALIDADE PARA EVIDENCIAR INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A identificação fotográfica do suspeito, na fase inquisitiva, mostra-se suficiente para embasar a existência de indícios da autoria, exigidos para a decretação da prisão preventiva. Precedente. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado (mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtrair bens dos passageiros de um ônibus, avaliados em R$ 23.833,99, colocando em risco grande número de pessoas) e pelo risco de reiteração delitiva, ressaltando que o recorrente possui outros registros criminais. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 54.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA DO SUSPEITO EMINQUÉRITO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 319910-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 63237-SP
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