RHC 54902 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0339638-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que simples afirmações de periculosidade abstrata, destituídas de atos concretos, não autorizam a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, além de aparentar tratar de hipótese e crime diversos.
III - O crime de posse ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva do recorrente quando ausentes elementos que demonstrem a periculosidade social da conduta.
Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(RHC 54.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que simples afirmações de periculosidade abstrata, destituídas de atos concretos, não autorizam a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, além de aparentar tratar de hipótese e crime diversos.
III - O crime de posse ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva do recorrente quando ausentes elementos que demonstrem a periculosidade social da conduta.
Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(RHC 54.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARIDADE - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO - GRAVIDADE DO DELITO) STF - HC 114661-MG STJ - HC 79805-MS, HC 286366-GO, HC 260495-RJ, HC 232765-AM, RHC 39351-PE, RHC 47457-MG, HC 275352-SP
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