RHC 54921 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0335058-0
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência impetrada na execução do delito e nos maus antecedentes do paciente.
3. Habeas corpus denegado.
(RHC 54.921/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência impetrada na execução do delito e nos maus antecedentes do paciente.
3. Habeas corpus denegado.
(RHC 54.921/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Verifica-se que foi imposta a custódia provisória,
essencialmente, em razão do modus operandi delitivo, da pretensa
periculosidade dos agentes e do cometimento de anteriores práticas
criminosas. Destacou-se, por fim, a necessidade de se garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ora, há de ver que declinar, unicamente, tais dados, sem
respaldo em circunstâncias colhidas da situação concreta, não se
constituem elementos aptos a ensejar a prisão provisória.
[...] Ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em
concreto, a prisão provisória não se sustenta, porque nitidamente
desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade.
[...] Vê-se, portanto, que se limitou o magistrado a ressaltar
a gravidade abstrata do delito, sem indicar, contudo, qualquer
elemento concreto a justificar a imposição de prisão antes do
trânsito em julgado. [...] Trata-se de verdadeira afronta à
garantia da motivação das decisões judiciais a decisão que justifica
a prisão de tal forma. Como medida extrema, dotada de absoluta
excepcionalidade, deve ser a prisão provisória justificada em
motivos concretos, e, ainda, que indiquem a necessidade cautelar da
prisão, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência.
Assim, não havendo a indicação de elementos específicos do caso
que, concretamente, apontem a necessidade da medida cautelar, não
pode subsistir a decisão, por falta de motivação idônea.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADEABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 206868-SP, HC 206726-RS, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 207717-CE, HC 54602-MG
Mostrar discussão