RHC 54941 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0335047-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 54.941/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 54.941/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 286515-SP, HC 284842-SP
Mostrar discussão