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Jurisprudência


RHC 54954 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0337588-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. EXPLOSÃO EM CAIXAS ELETRÔNICOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - A complexidade do processo, tendo em vista sobretudo o número de réus (nove); o adiamento de audiências em razão do não comparecimento de testemunhas, vítimas e réus; os inúmeros pedidos da defesa para a revogação das custódias cautelares, além de outras diligências justificam a demora na instrução criminal, a qual, inclusive, já se encerrou, atraindo a incidência do Enunciado n. 52 da Súmula do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. - A conclusão do processo aguarda apenas a realização de perícia requerida pela defesa do recorrente para comparação de voz das gravações interceptadas, não havendo desídia do magistrado na realização dessa prova técnica. Dessa forma, há a incidência do Enunciado n. 64 da Súmula do STJ, que assim dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Recurso desprovido. (RHC 54.954/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000064
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA) STJ - HC 227580-PE, HC 159509-RJ
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