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Jurisprudência


RHC 54962 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0343119-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade demonstrada na forma como o delito foi, em tese, praticado, consistente na tentativa de no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca diante de caixa eletrônico no interior de agência bancária. (Precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC 54.962/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARIDADE - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - "MODUS OPERANDI") STF - RHC-AgR 122647 STJ - RHC 52328-MG, RHC 47707-MG
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