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Jurisprudência


RHC 54972 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0343132-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. 1. Ainda que não se conheça de recurso ordinário em habeas corpus intempestivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda que se observe se há flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Este Tribunal tem reputado dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. 3. Dissentir da conclusão emanada das instâncias ordinárias - de que a busca e apreensão empreendida no domicílio do paciente não se originou exclusivamente de denúncia anônima - constitui providência que não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, por demandar inevitável revolver de aspectos fático-probatórios. 4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014, e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 6. Caso em que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo a Corte a quo, no writ originário, buscado suprir a carência de fundamentação do decreto, ressaltando a quantidade de entorpecente e a quantia em dinheiro que foram encontrados na residência do acusado (490g de maconha e R$ 1.049,00), em nítida complementação às razões da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa. 7. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, sem prejuízo de o Juízo de 1º Grau, em decisão fundamentada, decretar nova custódia cautelar ou analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC 54.972/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA SUA NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(FLAGRANTE ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - RHC 47105-SP(FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA -DISPENSÁVEL) STJ - HC 306560-PR, RHC 52678-GO
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