- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 54991 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0329629-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ADMINISTRADOR DA EMPRESA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. 2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 3. Em tal caso está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 54.991/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (DENÚNCIA - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 78223-RN, AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP(DENÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE
Sucessivos : RHC 60452 PR 2015/0136115-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016RHC 55793 MG 2015/0010292-8 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:27/04/2015RHC 56970 SC 2015/0044475-6 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:27/04/2015
Mostrar discussão