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Jurisprudência


RHC 55019 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0330215-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RÉU ESTRANGEIRO. RISCO DE FUGA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que foram apreendidos no apartamento do recorrente - nigeriano, que só pagava seus alugueres em dinheiro - quase 3kg de cocaína, além de sacos plásticos utilizados para acondicionar entorpecentes, seis tubos de 100ml de amônia e colher medidora, ocasião em que o acusado evadiu-se do local. 2. Em seguida, o cárcere provisório foi revogado, aplicando-se ao recorrente medidas cautelares alternativas. No entanto, embora regularmente intimado, o réu deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, tendo-se decretado a sua revelia. 3. A constrição cautelar determinada na sentença condenatória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, o descumprimento das medidas cautelares alternativas e a condição de estrangeiro do recorrente, sem vínculos com o país, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do acusado e o risco de aplicação da lei penal. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Recurso desprovido. (RHC 55.019/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.956,3 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS) STJ - HC 290929-RJ, RHC 37095-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - RHC 60249-MG, RHC 63047-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU ESTRANGEIRO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 56424-SP, RHC 46824-AM(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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