RHC 55030 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0330553-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia.
2. A conduta do recorrente foi perfeitamente descrita e subsumida no art. 129, § 9º, do Código Penal.
3. O argumento de que o fato narrado não passou de mero entrevero entre a vítima e o paciente, com lesões ínfimas e recíprocas, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente nessa fase embrionária da ação penal.
4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).
5. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
6. Destarte, da forma como posta, a conduta praticada pelo ora paciente, qual seja, lesão corporal perpetrada contra sua ex-mulher, enquadra-se perfeitamente no tipo de injusto que exige a aplicação da norma protetiva, firmando, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito. Exame probatório após a instrução devida.
7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 55.030/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia.
2. A conduta do recorrente foi perfeitamente descrita e subsumida no art. 129, § 9º, do Código Penal.
3. O argumento de que o fato narrado não passou de mero entrevero entre a vítima e o paciente, com lesões ínfimas e recíprocas, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente nessa fase embrionária da ação penal.
4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.
Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).
5. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
6. Destarte, da forma como posta, a conduta praticada pelo ora paciente, qual seja, lesão corporal perpetrada contra sua ex-mulher, enquadra-se perfeitamente no tipo de injusto que exige a aplicação da norma protetiva, firmando, portanto, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar o feito. Exame probatório após a instrução devida.
7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 55.030/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00004
Veja
:
(TIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO - EXAME DE PROVAS) STJ - HC 263705-RJ(LEI MARIA DA PENHA - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA VÍTIMA) STJ - HC 280082-RS, REsp 1416580-RJ STF - ADC 19-DF
Sucessivos
:
RHC 40040 SP 2013/0262249-6 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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