RHC 55041 / ACRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0333187-5
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. No presente caso, observa-se que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois o acusado tentou ceifar a vida da vítima desferindo-lhe golpes de faca, após uma discussão, e atingindo-a na barriga. Além disso, agrediu com soco a mãe do ofendido, idosa, que tentava proteger o filho, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.041/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. No presente caso, observa-se que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois o acusado tentou ceifar a vida da vítima desferindo-lhe golpes de faca, após uma discussão, e atingindo-a na barriga. Além disso, agrediu com soco a mãe do ofendido, idosa, que tentava proteger o filho, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.041/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - PERICULOSIDADE DOAGENTE) STJ - RHC 44239-MG, RHC 54750-DF
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