RHC 55047 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0333277-2
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação do sentenciado naquele momento processual.
3. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 55.047/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória foi mantida sem apontar elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. A decisão está pautada no entendimento de que não se defere o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante a instrução, não oferecendo qualquer motivação concreta, por mais sucinta que seja, para justificar a segregação do sentenciado naquele momento processual.
3. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 55.047/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015RMDPPP vol. 64 p. 117
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 276783-MG, HC 213830-RJ, HC 207717-CE
Sucessivos
:
RHC 58874 RJ 2015/0095459-0 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:10/06/2015RHC 50308 MG 2014/0192411-2 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015HC 315405 SP 2015/0021796-0 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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