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Jurisprudência


RHC 55073 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0336499-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A questão do excesso de prazo na prolação da sentença deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando a ocorrência de constrangimento ilegal quando a demora decorrer de descaso injustificado do juízo. 2. Em se tratando de ação penal de evidente caráter complexo - várias imputações, pluralidade de réus, vasto conjunto probatório, inclusive resultante de interceptações telefônicas autorizadas, e expedição de cartas precatórias -, não se reconhece o excesso de prazo. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 55.073/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA) STJ - HC 217727-SP
Sucessivos : RHC 48745 BA 2014/0138425-6 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:15/05/2015
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