RHC 55092 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0337277-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia somente é cabível pela via do habeas corpus quando a irregularidade for de tal monta que a torne imprestável para fins de viabilizar o exercício da ampla defesa e não reste alternativa que não a de anulá-la.
2. A denúncia decreve, ainda que minimamente, a participação do ora recorrente, especialmente quando afirma que ele, empresário do agronegócio, seria o responsável pela receptação dos agrotóxicos contrabandeados.
3. Na espécie, a inicial acusatória não é inepta, pois descreveu a conduta do recorrente, além de apontar lastro probatório mínimo e classificar a conduta narrada, elementos que possibilitam a compreensão da acusação pelo imputado e o exercício da ampla defesa.
4. Recurso não provido.
(RHC 55.092/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO. ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia somente é cabível pela via do habeas corpus quando a irregularidade for de tal monta que a torne imprestável para fins de viabilizar o exercício da ampla defesa e não reste alternativa que não a de anulá-la.
2. A denúncia decreve, ainda que minimamente, a participação do ora recorrente, especialmente quando afirma que ele, empresário do agronegócio, seria o responsável pela receptação dos agrotóxicos contrabandeados.
3. Na espécie, a inicial acusatória não é inepta, pois descreveu a conduta do recorrente, além de apontar lastro probatório mínimo e classificar a conduta narrada, elementos que possibilitam a compreensão da acusação pelo imputado e o exercício da ampla defesa.
4. Recurso não provido.
(RHC 55.092/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator, que lhe
dava provimento. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura. Dr(a). EDUARDO
FRAGA FILHO, pela parte RECORRENTE: ELOI BRUNETTA.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"A denúncia ofertada, na minha compreensão, não esclarece em
que consistiu a participação do recorrente na prática delitiva
[...]. Em nenhum momento houve a descrição do comportamento, das
circunstâncias, dos detalhes e esclarecimentos sobre a suposta
conduta delituosa do recorrente, nem sequer houve a indicação de
como seria a sua atuação na organização. Esse o quadro, entendo que
não foram observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, ficando evidenciado o prejuízo à atuação da defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA) STJ - HC 239334-RJ, RHC 53832-BA, RHC 34957-PA, HC 76098-MG
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