RHC 55103 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0343178-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATESTADO DE PENA.
RETIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECONHECENDO A REINCIDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra ilegalidade na decisão do juízo da execução que deixou de proceder à pretendida retificação do atestado de pena em razão da existência de um acórdão, transitado em julgado, reconhecendo a reincidência do ora recorrente.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.103/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATESTADO DE PENA.
RETIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECONHECENDO A REINCIDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra ilegalidade na decisão do juízo da execução que deixou de proceder à pretendida retificação do atestado de pena em razão da existência de um acórdão, transitado em julgado, reconhecendo a reincidência do ora recorrente.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.103/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Diante de condenação transitada em julgado, é cabível o
ajuizamento da Ação Revisional para afastar a agravante de
reincidência aplicada indevidamente. Isso porque eventual equívoco
no reconhecimento de tal circunstância não pode ser considerado um
erro grosseiro, a reclamar pronta correção pelo juízo da execução.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00144