RHC 55119 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0343187-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se as cerimônias degradantes do processo, a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, por constituir-se em acordo processual, as partes são livres para transigir em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".
2. Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filoantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado.
3. Recurso não provido.
(RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OBRIGAÇÕES EQUIVALENTES A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se as cerimônias degradantes do processo, a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, por constituir-se em acordo processual, as partes são livres para transigir em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado".
2. Não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filoantrópicas ou a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado.
3. Recurso não provido.
(RHC 55.119/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando
provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão, vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"No caso em apreço, determinou-se a prestação de serviço à
comunidade como condição ao sursis processual. Todavia, a referida
prestação figura como pena restritiva de direitos (art. 43, IV, do
Código Penal), que, de acordo com o artigo 44, caput, do Código
Penal, possui caráter autônomo e substitutivo.
Com efeito, se a
Lei n.º 9.099/95 não prevê a imposição de certa pena como
condição para a suspensão condicional do processo, não
caberia ao julgador fazê-lo, diante da inexistência de expressa
previsão legal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00043 INC:00004 ART:00044LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SERVIÇOS À COMUNIDADE -PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) STJ - AgRg no HC 226743-BA, RHC 50449-SP STF - HC 108103-RS, HC 123324-PR, HC 115721-PR(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONDIÇÕES -PENA) STJ - HC 108650-PR, AgRg no HC 232793-BA, REsp 799021-PE, HC 245972-BA, HC 225703-RS
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