RHC 55175 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0343613-9
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de cinco agentes, com emprego de expressivo armamento de fogo (dentre as armas apreendidas com os autuados, havia quatro pistolas e uma submetralhadora), o que, no entendimento do juízo de primeiro grau, "demonstra a periculosidade e audácia dos agentes".
Ressaltou-se, ainda, que todos os conduzidos residem em comarca diversa e que, de acordo com o relato dos policiais, os autores teriam se evadido do local do crime. Fez-se menção, também, a "informações de que dois dos conduzidos fazem parte da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, a qual seria responsável pelos diversos ataques ocorridos no Estado nos últimos dias", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.175/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - roubo praticado em concurso de cinco agentes, com emprego de expressivo armamento de fogo (dentre as armas apreendidas com os autuados, havia quatro pistolas e uma submetralhadora), o que, no entendimento do juízo de primeiro grau, "demonstra a periculosidade e audácia dos agentes".
Ressaltou-se, ainda, que todos os conduzidos residem em comarca diversa e que, de acordo com o relato dos policiais, os autores teriam se evadido do local do crime. Fez-se menção, também, a "informações de que dois dos conduzidos fazem parte da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, a qual seria responsável pelos diversos ataques ocorridos no Estado nos últimos dias", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.175/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 47834-PB
Sucessivos
:
RHC 56252 BA 2015/0024034-5 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:11/03/2015
Mostrar discussão