RHC 55184 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0344915-4
PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. ADVOGADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO. SOLICITAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte, nos termos do art. 562 do CPP.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas a ausência de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo.
3. A mera discordância do recorrente, em relação à tese defensiva originalmente apresentada, não basta para considerar que o réu está desassistido na ação penal, máxime quando foi constituído novo patrono que participará integralmente da instrução (apenas iniciada depois do seu ingresso no feito) e a quem foi oportunizada, inclusive, a ratificação do rol de testemunhas anteriormente ofertado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 55.184/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. ADVOGADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO. SOLICITAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte, nos termos do art. 562 do CPP.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas a ausência de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo.
3. A mera discordância do recorrente, em relação à tese defensiva originalmente apresentada, não basta para considerar que o réu está desassistido na ação penal, máxime quando foi constituído novo patrono que participará integralmente da instrução (apenas iniciada depois do seu ingresso no feito) e a quem foi oportunizada, inclusive, a ratificação do rol de testemunhas anteriormente ofertado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 55.184/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000523
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - HC 64920-SC, HC 243126-GO
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