RHC 55194 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0343930-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCIDÊNCIA. LETARGIA DA DEFESA PARA A APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, a renitência criminosa e a periculosidade do agente, cifrados em intrépida e audaz ação criminosa, possivelmente influenciada pelas disputas do tráfico ilícito de entorpecentes local, contando o agente com envolvimento anterior na consecução de outros delitos, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito e a delonga da defesa para a apresentação de peça processual, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.194/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCIDÊNCIA. LETARGIA DA DEFESA PARA A APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, a renitência criminosa e a periculosidade do agente, cifrados em intrépida e audaz ação criminosa, possivelmente influenciada pelas disputas do tráfico ilícito de entorpecentes local, contando o agente com envolvimento anterior na consecução de outros delitos, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito e a delonga da defesa para a apresentação de peça processual, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.194/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(NECESSIDADE DE CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GRAVIDADE EM CONCRETO DODELITO - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 52997-RJ, HC 309537-SP, RHC 54775-MS, HC 300087-MS, RHC 47588-PB(EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO -RAZOABILIDADE) STJ - HC 305284-AL, HC 292883-RJ, RHC 47124-BA, RHC 42053-RJ, RHC 45143-BA
Sucessivos
:
RHC 67577 SP 2016/0025720-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016RHC 61302 ES 2015/0160213-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016RHC 55060 ES 2014/0333204-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
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