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Jurisprudência


RHC 55200 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0344617-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devida a segregação preventiva em hipótese na qual o recorrente demonstra personalidade extremamente ousada, tendo encaminhado ao menos 47 mensagens ameaçadoras contra Magistrados e Promotores de Justiça, nas quais havia descrição dos veículos por eles utilizados, apontamento sobre serem blindados ou não, rotinas e horários adotados, escolas em que os filhos estudavam, descrição das esposas etc. 2. Além disso, consta das mensagens trocadas entre o recorrente e o corréu negociação a respeito da execução de uma das vítimas, inclusive com discussão a respeito do preço do serviço, demonstrando a efetiva periculosidade, convindo mencionar que um dos desembargadores ameaçados, de fato, declarou-se suspeito, gerando a necessidade da redistribuição dos feitos. 3. As circunstâncias de que o recorrente foi preso com identidade falsa, bem como que resistiu ao cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão - além das próprias ameaças perpetradas - demonstram a ausência de respeito pela Justiça, e evidenciam a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal. 4. A necessidade da segregação mostra-se reforçada pelo fato de que o réu respondeu a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 5. Recurso desprovido. (RHC 55.200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : O habeas corpus que questiona decreto de prisão preventiva não está prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória quando esta não acrescenta novos fundamentos para manter a custódia anteriormente decretada, de acordo com entendimento da Quinta Turma do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIASEM NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - HC 276885-SP, RHC 46933-SP
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