RHC 55223 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0344731-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULAR E PESSOALMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente, devidamente citado, compareceu ao interrogatório judicial e respondeu ao processo em liberdade, tendo sido expedido mandado de intimação da decisão condenatória para o endereço por ele declinado nos autos, no qual não foi encontrado.
3. O defensor responsável pelo patrocínio em juízo do acusado foi regular e pessoalmente cientificado da prolação do édito repressivo, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar o feito.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DURANTE O CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO INSTAURADO POR IDÊNTICO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ainda que o recorrente tenha sido condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, verifica-se que após ser beneficiado com a suspensão condicional do processo em ação penal a que responde por fatos idênticos aos apurados no presente feito, voltou a delinquir, o que revela que o benefício da substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do delito, sendo o modo semiaberto, outrossim, o necessário ao caso em tela. Precedentes.
2. Recurso improvido.
(RHC 55.223/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULAR E PESSOALMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente, devidamente citado, compareceu ao interrogatório judicial e respondeu ao processo em liberdade, tendo sido expedido mandado de intimação da decisão condenatória para o endereço por ele declinado nos autos, no qual não foi encontrado.
3. O defensor responsável pelo patrocínio em juízo do acusado foi regular e pessoalmente cientificado da prolação do édito repressivo, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar o feito.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DURANTE O CURSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO INSTAURADO POR IDÊNTICO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ainda que o recorrente tenha sido condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, verifica-se que após ser beneficiado com a suspensão condicional do processo em ação penal a que responde por fatos idênticos aos apurados no presente feito, voltou a delinquir, o que revela que o benefício da substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente à prevenção e repressão do delito, sendo o modo semiaberto, outrossim, o necessário ao caso em tela. Precedentes.
2. Recurso improvido.
(RHC 55.223/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00002
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO -POSSIBILIDADE) STJ - RHC 29198-SP, RHC 28813-SP, HC 280443-ES(RÉU REINCIDENTE - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - HC 279541-SP, HC 219781-RJ, HC 146250-RJ
Sucessivos
:
RHC 59841 PR 2015/0121293-9 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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