RHC 55238 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0344625-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que houve a instauração de inquérito policial baseado em denúncia anônima, a qual delatava que funcionários da administração municipal, bem como o prefeito da cidade, vinham recebendo propina de empresa que supostamente havia sido favorecida em uma licitação para fornecimento de cestas de alimentos para os funcionários da prefeitura. Foi anexada, também, cópia da proposta da empresa, bem como levantamento de alguns preços no mercado a fim de embasar a denúncia.
3. A denúncia anônima veio acompanhada de elementos probatórios que justificam a abertura do inquérito policial e dissentir de tal conclusão constitui providência que não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, por demandar inevitável revolver de aspectos fático-probatórios.
4. Os fatos narrados na delação anônima deflagraram investigação criminal com vistas a apurar conduta de detentor de foro por prerrogativa de função (Prefeito de Hortolândia/SP), o que atrai a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para processar e julgar eventual prática criminosa, como assinalado no parecer do Ministério Público.
5. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(RHC 55.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que houve a instauração de inquérito policial baseado em denúncia anônima, a qual delatava que funcionários da administração municipal, bem como o prefeito da cidade, vinham recebendo propina de empresa que supostamente havia sido favorecida em uma licitação para fornecimento de cestas de alimentos para os funcionários da prefeitura. Foi anexada, também, cópia da proposta da empresa, bem como levantamento de alguns preços no mercado a fim de embasar a denúncia.
3. A denúncia anônima veio acompanhada de elementos probatórios que justificam a abertura do inquérito policial e dissentir de tal conclusão constitui providência que não se coaduna com a via estreita do remédio heroico, por demandar inevitável revolver de aspectos fático-probatórios.
4. Os fatos narrados na delação anônima deflagraram investigação criminal com vistas a apurar conduta de detentor de foro por prerrogativa de função (Prefeito de Hortolândia/SP), o que atrai a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para processar e julgar eventual prática criminosa, como assinalado no parecer do Ministério Público.
5. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(RHC 55.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AGR 107948-MG STJ - HC 281588-MG(DELAÇÃO ANÔNIMA - UTILIZAÇÃO PARA INÍCIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL -POSSIBILIDADE) STJ - HC 297144-RJ
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