RHC 55244 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0344724-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos imputados, indicativa de envolvimento profundo com a narcotraficância.
3. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do grupo criminoso - mais de 2 kg (dois quilogramas) de maconha, 200 g (duzentos) de cocaína e 0,5 kg (meio quilo) de crack - somadas à forma de acondicionamento de algumas drogas - já fracionadas -, bem como à apreensão de balanças de precisão e de elevada quantia de dinheiro, é indicativa de profundo envolvimento na narcotraficância, da periculosidade social dos acusados e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertados, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e no restante improvido.
(RHC 55.244/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos imputados, indicativa de envolvimento profundo com a narcotraficância.
3. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do grupo criminoso - mais de 2 kg (dois quilogramas) de maconha, 200 g (duzentos) de cocaína e 0,5 kg (meio quilo) de crack - somadas à forma de acondicionamento de algumas drogas - já fracionadas -, bem como à apreensão de balanças de precisão e de elevada quantia de dinheiro, é indicativa de profundo envolvimento na narcotraficância, da periculosidade social dos acusados e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertados, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e no restante improvido.
(RHC 55.244/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso quanto ao excesso de prazo e, no mais,
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.623,3 g (dois mil seiscentos e
vinte e três gramas e três decigramas) de maconha, 258,6 g (duzentos
e cinquenta e oito gramas e seis decigramas) de cocaína e 616,6 g
(seiscentos e dezesseis gramas e seis decigramas) de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 48210-MG, HC 308030-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ