RHC 55255 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0000566-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DE CULPA EM QUE TERIA INCORRIDO A RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso dos autos, a acusação encontra-se lastreada apenas em depoimentos contraditórios colhidos dos envolvidos no acidente motociclístico, sendo certo que sequer foi realizada perícia técnica no local do fato, circunstância que evidencia a inexistência de um lastro probatório mínimo apto à deflagração da ação penal.
3. Ademais, o órgão acusatório sequer apontou na exordial acusatória em qual das modalidades de culpa previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal teria incorrido a recorrente, limitando-se a afirmar que executou a manobra "sem sinalizar e sem tomar as medidas necessárias", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, que teve como vítima a sua própria mãe, caracterizando cerceamento do direito de defesa.
4. Recurso provido para determinar o trancamento do Processo n.
0007192-22.2013.8.02.0058, deflagrado contra a recorrente.
(RHC 55.255/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DE CULPA EM QUE TERIA INCORRIDO A RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. No caso dos autos, a acusação encontra-se lastreada apenas em depoimentos contraditórios colhidos dos envolvidos no acidente motociclístico, sendo certo que sequer foi realizada perícia técnica no local do fato, circunstância que evidencia a inexistência de um lastro probatório mínimo apto à deflagração da ação penal.
3. Ademais, o órgão acusatório sequer apontou na exordial acusatória em qual das modalidades de culpa previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal teria incorrido a recorrente, limitando-se a afirmar que executou a manobra "sem sinalizar e sem tomar as medidas necessárias", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, que teve como vítima a sua própria mãe, caracterizando cerceamento do direito de defesa.
4. Recurso provido para determinar o trancamento do Processo n.
0007192-22.2013.8.02.0058, deflagrado contra a recorrente.
(RHC 55.255/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00018 INC:00002
Veja
:
(AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - FALTA DE JUSTA CAUSA - FRAGILIDADE DOCONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - HC 242686-SP, HC 178423-GO, HC 27868-RJ
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