RHC 55279 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0001044-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO.
PROBABILIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. A quantidade, diversidade das drogas capturadas em poder do recorrente - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, somadas à apreensão de uma balança de precisão em sua residência, bem demonstram a gravidade concreta do delito cometido, justificando a preservação da segregação do condenado.
4. O fato de o réu responder outro processo criminal por delito da mesma natureza do ora examinado é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais semelhantes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.279/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO.
PROBABILIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.
2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. A quantidade, diversidade das drogas capturadas em poder do recorrente - maconha e cocaína - e a natureza lesiva desta última, somadas à apreensão de uma balança de precisão em sua residência, bem demonstram a gravidade concreta do delito cometido, justificando a preservação da segregação do condenado.
4. O fato de o réu responder outro processo criminal por delito da mesma natureza do ora examinado é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais semelhantes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.279/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.025 g (um mil e vinte e cinco
gramas) de cocaína e 5 g (cinco gramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO -PERICULOSIDADE SOCIAL) STJ - AgRg no RHC 35590-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS CONCRETOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - RHC 52161-RS(NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODAA INSTRUÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 293447-SP, RHC 40444-SC
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